ACT intensifica recurso à notificação por edital nos processos contraordenacionais laborais

A ACT passou a utilizar, desde 29/01/2026, com maior regularidade a notificação por edital nos processos de contraordenação laboral sempre que não consiga concretizar a notificação por via postal registada ou através de meios eletrónicos, o que faz através do seu portal electrónico, nos termos do art. 8º, n.º 3, do Lei n.º 107/2009.

 

Este procedimento permite que os prazos legais se iniciem sem que exista contacto direto com o arguido, o que aumenta significativamente o risco para empresas e empregadores que não acompanhem de forma sistemática as publicações efetuadas no Portal da ACT.

A notificação por edital, publicitada no Portal da ACT, pode respeitar a diferentes actos processuais, designadamente:

  • Autos de notícia levantados na sequência de ações inspetivas;
  • Participações apresentadas por trabalhadores, sindicatos ou terceiros;
  • Decisões administrativas finais que determinem a aplicação de coimas ou sanções acessórias.

A notificação considera-se realizada na data da publicação do edital, produzindo efeitos após um prazo de dilação de três dias.

Decorrido esse período, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para:

  • Proceder ao pagamento voluntário da coima, com eventual redução do respetivo montante; ou
  • Apresentar resposta escrita fundamentada, acompanhada dos meios de prova considerados pertinentes, em exercício do direito de defesa e do contraditório.

Caso não seja efetuado o pagamento voluntário nem apresentada defesa no prazo legal, a ACT poderá decidir com base nos elementos constantes do processo, sem necessidade de nova audição do arguido ou produção adicional de prova.

Ao depender exclusivamente de uma publicação no Portal da ACT, a notificação pode não chegar ao conhecimento efetivo da empresa, originando:

  • Perda de prazo para apresentação de defesa;
  • Impossibilidade de beneficiar da redução por pagamento voluntário;
  • Formação de decisão definitiva e subsequente execução da coima pelo valor integral.

Neste novo contexto, torna-se prudente que as entidades empregadoras adotem medidas internas adequadas, nomeadamente:

  • Consulta regular do Portal da ACT;
  • Atualização permanente da sede e dos contactos oficiais;
  • Definição interna de responsáveis pelo acompanhamento de notificações administrativas;
  • Acompanhamento jurídico preventivo em matéria contraordenacional.

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