A sua Licença ou pedido foi indeferido pela Câmara Municipal? Saiba como reagir.

O Particular (pessoa singular ou colectiva) no estabelecimento de uma relação com a Administração Pública, no âmbito de um qualquer processo de licenciamento, é titular ou portador institucional de interesse envolvido na materia decidendi. Sendo que, a decisão proferida, no uso do ius imperium, afecta a sua esfera jurídica de modo positivo ou negativo, no caso, deferindo ou indeferindo a sua pretensão.   

Nesta relação que se estabelece, ante a democratização do procedimento administrativo, importa que os particulares e a Administração nele apareçam face a face, enquanto titulares de situações subjectivas activas e passivas recíprocas. Sendo que, os particulares não são reduzidos a objecto do poder público, nem meramente afectados, positiva ou negativamente, pelo modo como sobre eles se refletem as consequências da respetiva concretização. Pelo contrário, a par de efeitos materiais, existem efeitos jurídicos, bem como pretensões de estofo jurídico quanto ao modo do respectivo exercício, que determinam, face às garantias que legalmente são reconhecidas, a possibilidade de reacção quer administrativa quer judicial.

Ora, a Administração tem competência para a prática do acto administrativo de deferimento do pedido de licenciamento e que, da mesma forma, será quem tem competência para a decisão de indeferimento.

Aquando do projeto de indeferimento, e por se tratar de um “acto administrativo de efeitos desfavoráveis”, tendo em presença o disposto no artigo 121º do CPA, torna-se necessário que, previamente à tomada de decisão final, o interessado seja ouvido, em sede de audiência prévia, para que tome conhecimento do projecto de decisão final e das razões de facto e de direito que conduzem a esse sentido provável da decisão.

Acontece que, ainda que haja pronúncia do interessado nesse período, caso a decisão final seja de indeferimento, após notificado o interessado dessa decisão, o processo encontra-se findo, pois o procedimento extingue-se pela tomada da decisão final – cfr. artigo 93.º do CPA.

Com a decisão, em todo e qualquer procedimento de licenciamento de operações urbanísticas, ou noutros procedimentos que corram termos perante a Administração Pública, após a notificação do interessado da decisão final de indeferimento (o mesmo se dirá para caducidade, rejeição e deserção), pode sempre reagir pelas via administrativa, apresentando uma reclamação e ou recurso hierárquico, sendo tais meios de reacção necessários ou facultativos, conforme dependa, ou não, da sua prévia utilização a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação ou condenação à prática de acto devido.

As reclamações e os recursos têm caráter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários.

Resulta ainda que, assiste ao particular a possibilidade de reagir à decisão de indeferimento, pela via judicial, impugnando o acto administrativo, arguindo os vícios e ilegalidades de que o mesmo padece e que possam importar a sua nulidade – cfr. artigo 161.º, ou a anulabilidade – cfr. artigo 163.º do CPA. Sendo que, a impugnação judicial, remetendo para o Tribunal o controlo da legalidade do acto praticado pela Administração Pública constitui um direito legitimo que pode ser exercido, no prazo a observar de 3 meses – cfr. artigo 58.º CPTA.

Com efeito, perante o indeferimento do pedido requerido perante a Administração Pública, impõe-se sempre a análise da fundamentação do indeferimento, para avaliar da necessidade de recorrer administrativamente (reclamação ou recurso hierárquico) para o órgão que praticou o acto ou para o órgão superior e, e se necessário, impugnar judicialmente (Ação Administrativa) no Tribunal Administrativo, pedindo a sua anulação.

Artigos relacionados

A Lei Adaptada ao Novo Normal do Mundo do Trabalho

Teletrabalho Obrigatório: Conheça as Novas Regras

Pode-se Afirmar que a Pandemia Provocou Alterações no Direito Laboral?