A Responsabilidade Jurídica das Empresas na Sustentabilidade
As empresas não se excecionam de fazer parte daqueles a quem se exige mudança para se desenvolverem a sustentabilidade de modo a que no futuro ainda se tenha um planeta onde se possa habitar. Todavia, ao contrário do que sucedia com os Estado-membros, que se viam obrigados a adotar determinados comportamentos sempre que a União Europeia aprovava regulamentos e a poder não o fazer relativamente a diretivas, as empresas estarão sujeitas áquilo que se chama de compliance ambiental ou obrigação de conformidade legal em matéria ambiental. Este compliance refere-se ao conjunto de práticas e processos que uma empresa adota para garantir que as suas atividades, operações e decisões estejam em conformidade com todas as leis, regulamentos, normas internas e externas relevantes, além de adotar práticas sustentáveis para prevenir, mitigar ou reparar danos ambientais. O não cumprimento dessas obrigações pode acarretar sanções legais, multas e danos à imagem da empresa. Um dos exemplos dos quais isto resulta comporta-se na lei de base ambiental, onde uma empresa, dado como provada a lesão dos bens naturais, mesmo não havendo culpa ou dolo, é obrigada a reparar o dano que infligiu, se assim for o caso, podendo ainda levar a graves consequências envolvendo responsabilidade civil, contraordenacional ou até penal.
Isto leva-nos a examinar um outro parâmetro, embora semelhante ao que foi dito, que leva as empresas a cumprir com os requisitos legais estabelecidos no nosso ordenamento jurídico. Este é a Diretiva sobre Relato de Sustentabilidade Corporativa (CSRD), não obstante de ainda não termos concluído a transposição da mesma. Esta diretiva é uma legislação da União Europeia que exige que as empresas divulguem informações detalhadas sobre o impacto ambiental, social e de governança. A medida visa garantir que as empresas comuniquem de forma clara e acessível as suas práticas de sustentabilidade. O seu objetivo principal é aumentar a transparência e a comparabilidade das informações de sustentabilidade, permitindo que investidores e outras partes interessadas avaliem melhor o desempenho não financeiro das empresas.
As empresas passam, assim, a estar sujeitas a um escrutínio legal que as obriga a comunicar e a cumprir diretrizes orientadas para a promoção da sustentabilidade. E o não cumprimento de tais direções, tais como reparar o dano ambiental que infligiu no ecossistema, podem ser responsabilizadas civil, contraordenacional e penalmente. Todavia, existirão outras práticas que incorrem na mesma punição. Tais como a prática enganosa de empresas que promovam uma imagem falsa de sustentabilidade ambiental, muitas vezes através de publicidade enganosa. O greenwashing, como é apelidado, pode ser considerado publicidade enganosa, o que é ilegal em muitos países. Empresas que fazem alegações falsas sobre as suas práticas sustentáveis podem então ser processadas e multadas. Em alguns casos, o greenwashing pode infringir leis de proteção ao consumidor, que proíbem práticas enganosas e garantem o direito à informação clara e verdadeira. Por esta razão, órgãos de defesa do consumidor (c.p.ex ASAE) e órgãos ambientais (c.p.ex ERSAR) podem aplicar sanções, como multas e outras penalidades, a empresas envolvidas em greenwashing. E além de todas estas penalidades, o greenwashing pode ainda levar à lesão da reputação da própria empresa. Isto é, esta perda de confiança pode influenciar diretamente na oscilação do valor das ações da empresa assim como dificultar a atração de investimentos. Um exemplo prático de greenwashing será a utilização do termo “ecológico” ou “sustentável” sem fornecer detalhes sobre práticas específicas ( c.p.ex a ação judicial por greenwashing que o Tribunal Regional de Hamburgo deu provimento contra a Shell Alemanha*)


