A Reposição das Freguesias pela Lei nº 25-A/2024, de 13 de março: Aspetos Patrimoniais e Outros Impactos
Atualmente, nem a Constituição da República Portuguesa nem os diplomas legais aplicáveis às Autarquias Locais nos dão uma definição de freguesia, ao contrário do que acontecia com a primeira Lei das Autarquias Locais de 1977 (Lei nº 79/77, de 25 de outubro) que no artigo 1º, nº 2, definia a freguesia como “a autarquia local ou pessoa coletiva de população e território, dotada de órgãos representativos por ela eleitos, que, dentro do território municipal, visa a prossecução de interesses próprios da população residente na respetiva circunscrição administrativa ou paróquia”.
Aquele expressava a importância de existir, dentro do território municipal, uma circunscrição inframunicipal, dotada de órgão autónomos – as freguesias – que promovessem a proximidade com as pessoas e lhe prestassem apoio nos domínios social, cultural e até económico.
Com a entrada em vigor em 14 de março, a Lei nº 25-A/2025, de 13 de março procedeu à reposição de freguesias agregadas (cerca de 302) na sequência da reorganização administrativa imposta pela Troika no ano de 2013.
Este novo diploma surge como resposta às exigências das populações afetadas que manifestaram o desejo de recuperar a sua identidade administrativa, cultural e histórica, afetada pelo processo de agregação.
Da lei ressumam as seguintes implicações:
- Circunscrição territorial: o limite territorial das freguesias repostas é o que existia antes da agregação, sem prejuízo de correções entretanto ocorridas. Para assegurar este procedimento a lei impõe a criação de uma comissão de extinção à qual compete atualizar mapas do pessoal, bens, direitos e obrigações a atribuir a cada freguesia a repor;
- Na vertente patrimonial – artigo 6º – as freguesias a serem repostas integram o património mobiliário e imobiliário decorrente da desagregação, o que implicará:
- Alocação de recursos financeiros, trabalhadores, imóveis, equipamentos, materiais, entre as freguesias a separar;
- Preservação do património imaterial de cada freguesia (símbolos, tradições, toponímia);
- Consideram-se ainda os seguintes impactos:
- As freguesias assumem as responsabilidades legais, judiciais e contratuais que decorrerem do processo;
- Até 15 de junho de 2025, a comissão de extinção de freguesia aprova os mapas finais de transferência de bens móveis e imóveis, de universalidades, direitos e obrigações e de trabalhadores para cada freguesia a repor.
- A concretização do processo de agregação, traduzida na reposição das freguesias produz efeitos no momento da instalação dos seus novos órgãos eleitos nas eleições autárquicas de 2025;
Apesar do processo de desagregação estar definido, ainda não existe certeza se este produzirá efeitos após as eleições autárquicas que irão decorrer no último trimestre de 2025. Isto porque, o artigo 15º, nº 1, da Lei nº 39/2021, de 24 de junho, estabelece:
“1- Não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses imediatamente antecedente à data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.”.
Assim, a lei começou a produzir efeitos em 14 de março de 2025 e com a ocorrência do processo eleitoral legislativo em maio de 2025, fica ainda por clarificar qual a interpretação que será dada ao referido preceito legal, pelo que se mantém a incerteza sobre a implementação das novas freguesias.
Não obstante, a Freguesia, tratando-se de unidade administrativa e integrante da organização territorial do país, assume-se como uma importante componente do Poder Local, essencialmente na promoção da gestão descentralizada, pois o seu funcionamento é ajustado e baseado nas realidades locais, permitindo aproximação do Estado às comunidades.
