A proibição do uso da burca em espaços públicos

Ainda não está consolidada em Lei, mas a proibição do uso de vestimentas que “tapem o rosto” em espaços públicos já é uma realidade que se fará notar em Portugal nos próximos tempos e que será tema de discussão caso entre em vigor.

Recentemente, o Parlamento aprovou, na generalidade, um projeto de lei com a finalidade de ser proibido o uso de roupas destinadas a ocultar o rosto em espaço público em Portugal.

O diploma aprovado – que certamente sofrerá alterações em sede de discussão na especialidade – prevê a proibição de utilização de “roupas destinadas a ocultar ou a obstaculizar a exibição do rosto” em locais públicos e também a proibição de que alguém seja forçado a cobrir o rosto, por motivos religiosos ou de género.

O diploma abrange peças de vestuário religiosas que cubram o rosto (vejamos como exemplos, a burca e o niqab). Na verdade, nenhuma das peças que poderão ser proibidas é mencionada especificamente no texto do diploma, mas as medidas destinam-se essencialmente a vestes associadas a mulheres muçulmanas que cobrem integralmente o corpo e rosto.

Em sentido inverso, peças como o hijab, chador e abaya ficam excluídos das proibições, uma vez que se tratam de véus que não cobrem o rosto.

Para efeitos de aplicação da proibição, consideram-se espaços públicos as vias públicas (ruas), locais abertos ao público e edifícios afetos a serviços públicos, incluindo transportes, hospitais e escolas. Além destes, proibição é extensível a eventos desportivos e manifestações.

Todavia, o projeto de lei prevê várias exceções à proibição. Isto é, a proibição para a utilização daquelas peças de vestuário não se aplica sempre que a cobertura do rosto se justifique por motivos de saúde, profissionais, artísticos e de entretenimento ou publicidade. Prevê-se exceção à aplicação da proibição também quanto à sua utilização em aviões, locais de culto e outros locais sagrados, bem como instalações diplomáticas e consulares. Também fica excluída da proibição a ocultação de rosto por motivos relacionados com a segurança, condições climáticas ou sempre que tal decorra de disposição legal que o permita.

O texto do projeto de lei prevê ainda sanções para quem infringir as proibições previstas, com coimas entre os 200,00€ e 2.000,00€ em caso de utilização por negligência e entre 400,00€ e 4.000,00€ em caso de uso de forma dolosa, ou seja, com intenção de incumprir o previsto no diploma.

Sendo uma das proibições a de que alguém seja forçado a cobrir o rosto, por motivos religiosos ou de género, o diploma estabelece que quem, por ameaça, violência, constrangimento, abuso de autoridade ou abuso de poder, por causa do seu sexo, obrigar uma ou várias pessoas a esconder o rosto deve ser punido ao abrigo do artigo 154º do Código Penal.

Estamos numa fase ainda embrionária no que diz respeito à redação do diploma final, uma vez que se levantam dúvidas sobre a constitucionalidade da norma proibitiva, que pode violar o princípio da liberdade de consciência e religião, consagrado na Constituição Portuguesa. Pelo que só após a versão final aprovada em sede de especialidade será apreciada pelo Presidente da República que pode promulga-la, vetá-la ou enviar para o Tribunal Constitucional para aferir da sua conformidade com a Lei Fundamental.

Certo é que caso o diploma entre em vigor, Portugal seguirá outros países europeus que já adotam estas restrições, como é o caso da Áustria, Bélgica, Dinamarca ou França, embora cada estado com diferentes variações nos diplomas aprovados.

Em suma, a proibição do uso da burca em espaços públicos em Portugal levanta questões profundas que vão muito além da simples identificação ou segurança, na medida em que está ligada à identidade cultural e religiosa das pessoas e, nesse sentido, ainda existe um caminho a percorrer para a elaboração do diploma final.

Artigos relacionados

A Lei Adaptada ao Novo Normal do Mundo do Trabalho

Teletrabalho Obrigatório: Conheça as Novas Regras

Pode-se Afirmar que a Pandemia Provocou Alterações no Direito Laboral?