A perda de mandato dos Eleitos Locais

As autarquias locais – Municípios e Freguesias – integram a Administração autónoma do Estado, sendo o princípio da autonomia local um dos pilares estruturantes da organização do Estado de Direito Democrático.

Nessa medida, os órgãos autárquicos estão sujeitos a um princípio basilar da atividade administrativa pública – o princípio da legalidade – e, como tal, podem ser objeto de ações e/ou medidas de tutela administrativa com vista a apreciar a legalidade da sua atuação e gestão administrativa.

O artigo 242º da Constituição da República Portuguesa regula a tutela administrativa sobre as autarquias locais e aponta no sentido de uma função administrativa de controlo do Estado nas autarquias locais, exercida segundo um procedimento juridicamente ordenado e apenas com um propósito: verificar e garantir  o cumprimento da lei – tutela da legalidade.

Não obstante a existências de outros normativos legais que definem medidas de tutela sobre as autarquias locais, centramo-nos na Lei nº 27/96, de 01 de agosto – Lei da Tutela Administrativa (LTA) – que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respetivo regime sancionatório.

O diploma prevê, para que possa ser aplicada uma sanção: as entidades competentes para o exercício da tutela administrativa, os procedimentos a adotar, os comportamentos que podem ser sancionados, bem como as respetivas sanções.

A perda de mandato é, de entre outras, uma das consequências a aplicar aos titulares dos órgãos autárquicos que praticaram, por ação ou omissão, ilegalidades no âmbito da gestão autárquica.

A sua aplicação visa obter o decretamento de uma sanção aplicável, individualmente, ao membro do órgão autárquico ao qual se imputa a prática de ilegalidades e, por consequência, a perda de mandato dos membros do respetivo órgão.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 8º da LTA a sanção da perda de mandato é aplicável sempre que um titular de órgão autárquico ou entidade equiparada:

i) Sem motivo justificativo, não compareça a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;

ii) Após a eleição, se coloque em situação de inelegibilidade;

iii) Após a eleição se filie em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

iv) Pratique ou seja individualmente responsável pela prática dos atos que fundamentem a dissolução de órgãos autárquicos;

v) No exercício das suas funções, ou derivado delas, intervenha em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, com vista à obtenção de vantagem patrimonial para si ou para terceiro.

Também fica sujeito a perda de mandato o eleito sobre o qual se verificou, em momento posterior ao da eleição, ter praticado, por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior, alguma das infrações referidas nos pontos iv) e v).

Além das situações previstas na LTA, a perda de mandato ocorre por efeito de ação penal. Isto é, em caso de condenação transitada em julgado (definitiva) – com pena aplicada – de titular de cargo político de natureza eletiva por crime praticado no exercício das suas funções – artigo 29º, alínea f) da Lei nº 34/87, de 16 de julho, na redação atual, diploma que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.

Estamos em pleno período eleitoral autárquico e quem se candidata a funções autárquicas deve ter a plena consciência de que o exercício do cargo não é ilimitado e nem arbitrário – está sempre sujeito ao princípio da legalidade. Isso significa que a tomada de decisões deve respeitar a lei, garantindo transparência, responsabilidade, privilegiando sempre o interesse público.

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