A Isenção de Impostos na Compra de Imóvel por Jovens até aos 35 anos

O Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, consagrou o benefício de isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e do Imposto do Selo (IS) para jovens até aos 35 anos, na compra da sua primeira habitação própria e permanente.

Esta medida foi aprovada no sentido de combater a atual crise no acesso à habitação, procurando facilitar a aquisição da primeira casa por parte dos jovens que residam em Portugal, ainda que de nacionalidade estrangeira.

Esta isenção aplica-se a todas as aquisições que ocorram a partir de 1 de agosto de 2024, inclusive, realizadas por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos à data da aquisição da primeira habitação própria e permanente e, que não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS no ano da aquisição.

Reforça-se que esta isenção é aplicável apenas na compra da primeira habitação, ou seja, não se aplica no caso de o jovem ser titular de um direito de propriedade (ou figura parcelar desse direito) sobre um imóvel para habitação à data da nova aquisição ou em qualquer momento nos três anos anteriores.

Estabelece-se um teto máximo para a aplicação da isenção total do IMT e IS, isto é, será aplicável aos imóveis cujo preço de aquisição seja de até € 316.772,00.

Contudo, existe ainda a possibilidade de usufruir de uma isenção parcial na aquisição de imóveis cujo preço de aquisição seja até € 633.453,00. Neste caso, é aplicada uma taxa correspondente a 8% no montante que exceder o valor isento, ou seja, no valor excedente que ultrapassar os € 316.772,00.

O jovem que beneficie do presente regime terá de manter o imóvel como habitação própria e permanente durante os seis anos seguintes à aquisição, sob pena de ter de pagamento os impostos devidos ao Estado pela aquisição.

No caso do imóvel ser adquirido por um casal, em que apenas um deles preencha os requisitos aplicáveis, a isenção aplicar-se-á apenas à quota-parte que essa pessoa vier a adquirir no imóvel.

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