A Flexibilização de regras de contratação pública: o DL 112/2025, de 23 de outubro.
O mercado actual, revela um desequilíbrio entre a oferta e a procura de habitação, o que determina um forte aumento do custo da habitação, afectando de modo significativo os consumidores. Existindo, por isso, uma imperiosa necessidade de inverter a tendência de crescimento dos preços da habitação.
Com tal desígnio, encarando este desafio, no domínio da reforma do Estado, o legislador, entendeu intervir flexibilizando as regras da contratação pública, mormente no que concerne a concepção e construção, desenvolvendo mecanismos de mobilização e estímulo dos agentes do setor da construção, com vista ao reforço da oferta habitacional e, consequentemente, à mitigação do desequilíbrio entre a oferta e a procura.
No âmbito dos mecanismos de mobilização, foi concebida a eliminação dos entraves legais ao aproveitamento, pelas entidades adjudicantes, dos benefícios das técnicas construtivas associadas à fabricação «off site» de partes da obra, que permite a obtenção de vantagens consideráveis, quer ao nível dos prazos de construção, quer ao nível dos respetivos custos, e, em geral, das vantagens associadas à contratação combinada das prestações de conceção e construção, permitindo maior agilidade nos procedimentos, e aumentando os limites para consulta prévia e ajuste directo nos contratos de aquisição de serviços e bens, mas sobretudo ao nível das empreitadas, com especial enfoque nos contratos para habitação pública/custos controlados, incentivando a participação de mais entidades e agilizando a contratação.
Na verdade, o Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro, introduziu alterações relevantes à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, e ao Código dos Contratos Públicos (CCP), no caso, ao artigo 43.º, que agora permite o modelo de conceção-construção por mera conveniência pública, não apenas excecionalmente, para projetos de habitação e na Lei n.º 30/2021 (Medidas Especiais de Contratação Pública), fixando ou elevando os limites da contratação por Ajuste Direto para empreitadas/concessões de obras de habitação até 60.000€, e outros contratos até 30.000€/65.000€ (bens/serviços/outros).
E no Regime Simplificado, permitindo concursos públicos/limitados simplificados para valores abaixo dos limiares normais, com convite a pelo menos 5 entidades, nos casos de habitação. Sendo que neste caso, Concurso público ou limitado simplificado pode ser adoptado quando o valor contratual seja inferior aos limiares europeus previstos no artigo 474.º do CCP, designadamente:
a) €5.538.000 para obras;
b) €143.000 para o Estado;
c) €221.000 para restantes entidades adjudicantes;
d) €443.000 para os setores especiais.
Sendo de salientar que a Consulta prévia simplificada, permite consultar, no mínimo, cinco entidades, quando o valor seja inferior aos limiares do artigo 474.º do CCP e não ultrapasse €1.000.000.
Em suma e a título conclusivo, este novo regime, tem assim, como objectivos principais:
- Resolver a Crise Habitacional: Contribuir para o aumento da oferta de habitação através de processos mais rápidos e eficientes;
- Simplificar o CCP: Tornar mais fácil o recurso a modelos como a conceção-construção, antes excecional, agora possível por conveniência pública, desde que haja programa preliminar e preços separados;
- Acelerar Contratos Especiais: Aumentar os limiares para consulta prévia e ajuste direto em contratos para habitação pública/custos controlados, incentivando a participação de mais entidades e agilizando a contratação.
Esta nova realidade legal, embora vise a facilitação e agilização de procedimentos, importa sempre o necessário acompanhamento técnico e jurídico, que as estruturas/entidades públicas e empresariais devem buscar para apoiar a sua organização, garantindo a segurança jurídica e eficiência.



