A confissão no Processo Civil

Em processo civil a temática da “confissão” é tão importante quanto complexa. 

A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, podendo ser judicial ou extrajudicial.

A confissão judicial é aquela que é feita em juízo e só vale como judicial na acção correspondente.

Os seus efeitos podem ser devastadores, conduzindo à procedência ou improcedência da acção.

Em processo civil, na fase inicial do processo (fase dos articulados), a “confissão” corre quando o réu reconhecer (na contestação) como verdadeiros factos alegados pelo autor (na petição inicial), ou em o autor reconhecer (na réplica), como verdadeiros, factos alegados pelo réu (na reconvenção).

Por exemplo:

– Se o réu, citado para a acção, não apresentar contestação e a revelia for operante, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor;

– Se o réu apresentar contestação e não impugnar especificadamente determinados factos articulados pelo autor, consideram-se estes admitidos (confessados) por acordo, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto;

– Se o réu, na contestação, expressamente aceitar como verdadeiros determinados factos articulados pelo autor, consideram-se tais factos admitidos (confessados) por acordo.

Mas será que as declarações confessórias de um advogado, munido de procuração forense com poderes gerais (sem poderes especiais para confessar), valem como confissão, vinculando a parte que representa?

À partida, o mandatário está em íntimo contacto com a parte sobre a matéria de facto da acção, conhecendo a realidade desta, tendo assim o seu reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao respectivo constituinte, em princípio, a mesma força de convicção que tem a confissão.

Porém, a confissão deve ser inequívoca.

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Precisamente para prevenir a possibilidade de o mandatário ter compreendido ou apreendido mal a realidade que lhe foi transmitida pela parte, esta tem sempre a possibilidade de retirar os factos alegados que lhe são desfavoráveis, enquanto a parte contrária não os tiver aceite especificamente.

Assim, para que determinada declaração feita nos articulados por mandatário não munido de poderes especiais para confessar possa ser considerada tacitamente confessória, tem a mesma que ser aceite pela contraparte de forma expressa, clara e inequívoca.

Já noutro prima, temos a confissão enquanto “meio de prova”, vulgarmente conhecido como “depoimento de parte”.

O Juiz pode determinar e as partes podem requerer o depoimento da parte contrária, visando a confissão de factos de que tenha conhecimento e que lhe são desfavoráveis.

Se, durante o depoimento, se concluir que houve confissão, o depoimento é sempre reduzido a escrito, inclusive quando sejam narrados factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.

De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão, se uma declaração complexa feita em depoimento de parte, requerido pela contraparte, contiver afirmações de factos desfavoráveis ao depoente, mas também factos que lhe são favoráveis, a contraparte que se quiser aproveitar de tal confissão como meio de prova plena deve, de igual modo, aceitar a realidade dos factos que lhe são desfavoráveis. E caso não pretenda, deve oportunamente emitir declaração em que se reserva o direito de provar o contrário dos factos que lhe são desfavoráveis.

A indivisibilidade da confissão complexa tem, pois, como consequência a inversão do ónus da prova quanto à parte favorável ao confitente.

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